HONESTIDADE, CARÁTER E HONRA

“O MUNDO NÃO É DOS ESPERTOS.

É DAS PESSOAS HONESTAS E VERDADEIRAS.

A ESPERTEZA, UM DIA, É DESCOBERTA E VIRA VERGONHA.

A HONESTIDADE SE TRANSFORMA EM EXEMPLO PARA AS FUTURAS GERAÇÕES.

UMA CORROMPE A VIDA;

A OUTRA ENOBRECE A ALMA.”

autor: Chico Xavier

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PEDIDO

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quarta-feira, 14 de maio de 2014

MASTRO TELESCÓPICO EXTÂNSIVEL feito pelo CT1BAT

Antenna mast winched for mobile use from M0UOO/M



PARA QUEM GOSTA DE CONTESTE NO ALTO DE UMA MONTANHA, DEIXO MINHA CONTRIBUIÇÃO A TODOS RADIOAMADORES BONS CONTATOS 73/51. 

segunda-feira, 12 de maio de 2014

12º ENCONTRO DE RADIOAMADORES DE JUIZ DE FORA


HOJE DIA 31-05-2014 ACONTECEU O 12° ENCONTRO DE RADIOAMADORES DE JUIZ DE FORA, A REPETIDORA SÃO JOÃO DEL REI AGRADECE A TODOS QUE COMPARECERAM NO ENCONTRO, E A TODOS QUE DIVULGARAM O EVENTO, ESPERO QUE TENHAM GOSTADO E VAMOS AGUARDAR O PRÓXIMO ENCONTRO. ATÉ LÁ!



VOCÊ NÃO PRECISA IR EM NENHUM SITE, A INFORMAÇÃO COMPLETA VOCÊ ENCONTRA NO SITE OFICIAL. 


SUCESSO, BONS QSOs PARA TODOS NESTE ENCONTRO.

terça-feira, 6 de maio de 2014

Ato nº 4.926, de 29 de abril de 2014 - Conselho Diretor da ANATEL

             DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO             
                                                
                                                                                                         Nº 86, quinta-feira, 8 de maio de 2014
ATO No- 4.926, DE 29 DE ABRIL DE 2014
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e X do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a competência para expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; CONSIDERANDO a realização, no Brasil, dos jogos da Copa do Mundo de Futebol 2014, no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014; CONSIDERANDO que a Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE é a entidade reconhecida pelo Ministério das Comunicações como associação de radioamadores de âmbito nacional, nos termos da Portaria nº 498, de 6 de junho de 1975, publicada no DOU de 30 de junho de 1975, e reconhecida pela IARU (International Amateur Radio Union); CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar e dar celeridade ao procedimento de autorização de indicativos especiais para radioamadores brasileiros; CONSIDERANDO os procedimentos adotados em relação à autorização para operação de radioamadores estrangeiros na África do Sul, durante a Copa do Mundo de Futebol de 2010; CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006; CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 53500.003133/2014, resolve: Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional, no período compreendido entre 1º de junho a 31 de agosto de 2014, as seguintes condições relativas ao Serviço de Radioamador:
I) autorizar a todo radioamador brasileiro que assim desejar operar no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014 com indicativo especial formado por seu indicativo específico com a duplicação do algarismo, sem necessidade de envio de requerimento à Anatel e sem a incidência de taxas;
II) autorizar radioamadores estrangeiros, independentemente da existência de tratados de reciprocidade, a operarem estações no território brasileiro no período de 1º de junho a 31 de julho de 2014, observadas as normas vigentes no país, sem necessidade de envio de requerimento à Anatel e sem a incidência de taxas, mediante procedimento de controle a cargo da Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE, entidade reconhecida pelo Ministério das Comunicações como associação de radioamadores de âmbito nacional e reconhecida pela IARU (International Amateur Radio Union), a qual manterá cópias do passaporte e da licença do país de origem, bem como relação dos locais previstos de operação, e demais informações à disposição da Anatel; e,
III) autorizar a todo radioamador brasileiro que assim desejar  operar no período de 13 de julho a 31 de agosto de 2014 com indicativo especial formado por seu indicativo específico acrescido do algarismo 6, sem necessidade de envio de requerimento à Anatel e sem incidência de taxas, no caso do Brasil sagrar-se hexacampeão da Copa do Mundo de 2014.
Art. 2º Ficam mantidas as demais condições relativas ao Serviço de Radioamador estabelecidas na regulamentação vigente.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho

ALGUNS MANUAIS DE RADIO PARA RADIOAMADOR

ALINCO:


KENWOOD:

TH-22A ou TH-42A - português ACESSE AQUI

TH-28A - português ACESSE AQUI

TH-78A - português ACESSE AQUI

TH-79 - português ACESSE AQUI

TM-241- português ACESSE AQUI

TM-251- português ACESSE AQUI

TM-261 - português ACESSE AQUI

TM-732 - português ACESSE AQUI

TM-733 - português ACESSE AQUI

TM-741 - português ACESSE AQUI

TM-V7A - português ACESSE AQUI

YAESU:



ICOM:

segunda-feira, 5 de maio de 2014

LEI DA ANTENA "LEI Nº 8.919"




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos 

Jurídicos



LEI Nº 8.919, DE 15 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de Radiocomunicações,   e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem como do necessário sistema ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea.
Parágrafo único. O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa qualificada, em obediência aos princípios técnicos inerentes ao assunto, observadas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos.
Art. 2º O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é responsável pelas despesas decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e por eventuais danos causados a terceiros.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 [Digite uma citação do documento ou o resumo de uma questão interessante. Você pode posicionar a caixa de texto em qualquer lugar do documento. Use a guia Ferramentas de Caixa de Texto para alterar a formatação da caixa de texto da citação.]
de julho de 1994; 173 da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.7.1994

domingo, 4 de maio de 2014

sexta-feira, 2 de maio de 2014

ANTENA DIPOLO

Antena Dipolo

            Calcular o comprimento de uma antena Dipolo e do "V" Invertido

              Digite a frequência desejada 
(ex. 7.000)

           

Resultado do Cálculo


metros, este é o comprimento total do dipolo comum
metros, este é o comprimento de cada secção do dipolo comum
metros, este é o comprimento total do dipolo V invertido
metros, este é o comprimento de cada secção do dipolo V invertido

 

 

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